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ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS PARA SÃO PAULO – MAIO 2020

– O Decreto nº 59.450/2020 antecipa feriados e fixa ponto facultativo no Município –

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Aline Cruvinel

Foi publicado nesta terça-feira, 19 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 59.450, de 18 de maio de 2020 (“Decreto 59450/2020”) que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio de 2020, e declarar ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações no dia 22 de maio de 2020.

A Lei nº 17.341/2020, em seu art. 3º, expressamente autoriza o Poder Executivo a antecipar feriados municipais, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus (Covid-19).

O regramento de feriados antecipados é Municipal, mas pode ser replicado pelo Estado

Muitas empresas e estabelecimentos, inclusive escolas e universidades, já estão alterando seus calendários em função da antecipação de feriados municipais, e informando que não haverá atendimento e expediente nos dias 20, 21 e 22 de maio (quarta, quinta e sexta-feira), com a possibilidade, ainda, na esfera estadual, caso seja confirmado, também ser considerado feriado o dia 25 (segunda), fato que obrigará as atividades também serem suspensas.

O ponto facultativo decretado para as repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio poderá envolver instituição de plantão, a critério dos titulares dos referidos órgãos, nos casos necessários, decisão que vinculará as entidades a eles subordinadas.

Vale ainda destacar que, assim como em medidas anteriores, o disposto no decreto não se aplica (no caso do ponto facultativo) aos serviços essenciais, destacadamente, às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Hipótese Considerações
Feriado Antecipado 20 e 21 de maio (quarta e quinta-feira)
Ponto Facultativo 22 de maio (sexta-feira)

* Apenas para repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta

Não aplicação Regra não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.
Possibilidade de trabalho Nos termos da legislação vigente, na hipótese de empresas de serviços não-essenciais optarem por seguir trabalho regular nos dias 20 e 21 de maio (22 é ponto facultativo apenas para repartições públicas municipais), empresários deverão considerar o trabalho realizado como trabalho em feriado, passível de pagamento de horas extras segundo percentuais de adicional ou pode ser feito crédito em banco de horas, na forma na qual a empresa já pratica.

O repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em feriados civis e religiosos é regulamentado pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Em regra, os feriados devem ser pagos em dobro, salvo possibilidade de compensação. Mas, lembramos que a MP 927/2020 permitiu a antecipação de feriados em face da pandemia, mas fixou a exigência do aviso prévio de 48 (quarenta e oito) ao empregado, ainda que por meio eletrônico (logo, parece-nos não possível o cumprimento da exigência da MP).

Importante considerar a eficiência (ou não) da medida adotada pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Isto porque a pretensão da Prefeitura parece ser aumentar o distanciamento social (já existente) e fluxo e aglomerações. Em feriados, parece-nos que aglomerações tendem a aumentar – seja em locais públicos ou privados, especialmente em residências familiares (reunião de família ou amigos).

E temos um ponto agravante. A medida não vai evitar que aqueles que devam (precisem) trabalhar sigam a rotina e suas atividades, pois, por ser medida apenas municipal (e ainda que fosse estadual) muitos funcionários e colaboradores que atuam além de setores essenciais, tais como manutenção, segurança e vigilância, reparos suporte, além de áreas de estrutura de grandes corporações de atuação nacional. Isto sem contar que aqueles colaboradores que já estão atuando em regime de home-office assim permanecerão e estes já não circulavam.

Em adição, temos a variável alimentação e subsistência. Todos aqueles que forem colocados em “regime de feriado antecipado” poderão aumentar o fluxo em locais que estarão abertos, tais como padarias, supermercados, e farmácias, ou seja, o contato de pessoas poderá aumentar.

Vale destacar que empregados que já foram manejados ao home-office e trabalham agora remotamente também entram nessa medida. A referida MP 927/2020 estabeleceu diretrizes de que o trabalho remoto segue as mesmas condições de trabalho presencial. Ademais, nos termos do artigo 6º da CLT, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, ou o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância.

Por fim, destacamos dois pontos importantes relacionados ao mercado e ao sistema financeiro. O Comunicado 35.690, do Banco Central do Brasil (BCB), de 19/05/2020, que dispõe sobre o funcionamento normal dos serviços financeiros no dia 20/05/2020. E, também, pontuamos o Comunicado 068/2020 da B3 – Bolsa de Valores, no qual comunica que manterá o calendário original anual, e informa ao mercado que manterá todas as suas atividades e operações, em horários regulares, nos dias 20/05/2020, 21/05/2020, 22/05/2020 e 25/05/2020.

Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.

 

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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz AdvogadosDoutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM – Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário – LLM – Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz

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