NOVAS REGRAS DE PAGAMENTO – RESOLUÇÃO CMN 4648/18
– Pagamentos de valor igual ou superior a R$10.000,00 com recursos em espécie ou mistos –
Vamos no presente Memorando tratar de recente resolução do Conselho Monetário Nacional, a Resolução CMN nº 4.648, de 28 de março de 2018 (“Resolução CMN 4648/2018”), que dispõe sobre o recebimento de boleto de pagamento com a utilização de recursos em espécie. A novel norma, na esteira de regras e leis de combate a lavagem de dinheiro, estabelece que pagamentos de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) com a utilização de recursos em espécie são regulados pela Resolução CMN 4.648/2018.
O art. 1º da norma estabelece taxativamente que é vedado às instituições financeiras, a partir de 28 de maio de 2018, o recebimento de boleto de pagamento de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) com a utilização de recursos em espécie. Contudo, grande parte das instituições, adotando regras conservadoras e por políticas preventivas de risco e de combate a lavagem de dinheiro, fixaram determinação de que não mais são aceitos pagamentos de valor igual ou superior a tal montante com a utilização de recursos em espécie ou por meio de qualquer composição (modalidade mista), com a utilização de outras formas juridicamente possíveis de pagamento.
Ainda segundo o parágrafo único do art. 1º, no tocante a boletos de pagamento de valor inferior a R$10.000,00 com a utilização de recursos em espécie, as instituições financeiras somente poderão recusar o recebimento se houver indício de tentativa de burlar ou fraudar a vedação estabelecida na regra principal, ou seja, caso a instituição observe que o pagamento a menor possa ser indicio de representar composição de pagamento de um possível valor superior. Ainda na esfera de possíveis artifícios, podem ser utilizadas como recusas, e incluídas como regras para possíveis recusas, nos termos do referido parágrafo único, outras hipóteses, tais como o valor total do boleto frente a eventuais descontos e encargos financeiros, multas e tudo o quando conste do mesmo.
Importa considerar, ainda, a disposição do art. 2º da Resolução CMN 4648/2018, que estabelece que as instituições financeiras devem divulgar aos clientes e usuários tal vedação com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência em relação à data mencionada de inicio de sua vigência.
Responsáveis pela elaboração deste Memorando:
Luís Rodolfo Cruz Creuz |
Comentários