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Startups e a Comercialização em Plataformas e Marketplaces – Benefícios de Uso de Estrutura no Exterior

Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz[1]  

Putting in long hours for a corporation is hard,” he says. “But putting in long hours for a cause is easy. I think it’s quite motivating for people.”  Elon Musk  – CEO da Tesla

Cada vez mais, usuários dos mais distintos sistemas operacionais e de aplicativos acessam lojas, hubs de comércio eletrônico, plataformas, e marketplaces como Amazon, Googleplay, Apple Store, E-bay, Alli Express, Shopify, Jingdong, Rakuten, dentre tantas outras. O universo empresarial sofre, cada vez mais e com maior velocidade, mudanças e diminuições de barreiras, ampliadas e aprofundadas pela popularização e maior acesso da população mundial à internet.

Empreendedores e startups estão cientes desse movimento.

Alfred P. Sloan Jr., por volta de 1918, já alertava sobre questões de crescimento, dificuldades, obstáculos, problemas e soluções. Para ele, “crescimento e progresso estão relacionados, uma vez que não existe um lugar de descanso para uma empresa numa economia competitiva. Obstáculos, conflitos, novos problemas em várias formas e novos horizontes surgem para agitar a imaginação e continuar o progresso da indústria. (…) O espírito empreendedor é perdido na inércia da mentalidade avessa a mudanças. Quando essas influências se desenvolvem, o crescimento pode ser detido ou entrar em declínio, devido à incapacidade para reconhecer avanços da tecnologia ou novas necessidades dos consumidores, ou talvez por uma concorrência mais viril e agressiva.[2].

Contudo, muitas vezes a localização dos bens e o fluxo de pagamentos pode comprometer negócios que não estejam preparados ou corretamente estruturados, ou ainda podem literalmente “corroer” os recebíveis e rendimentos por conta de altas taxas de transferência internacional e de conversões de moedas.

Para isso, um bom planejamento de negócios certamente envolverá (ou deveria envolver) um estudo mais aprofundado de custos de venda de mercadoria, inclusos os custos transacionais (tanto nacionais quanto estrangeiros). Sabemos o custo e o impacto que a carga tributária imposta pelo Estado à sociedade geram. Sabemos, igualmente, que não podem ser desprezados e por muitas vezes são determinantes na escolha da forma que um determinado agente econômico conduz seus negócios, chegando ao extremo de determinar a inviabilidade de determinada opção empresarial. Ronald Coase leciona: “The way in which industry is organized is thus dependent on the relation between the costs of carrying out transactions on the market and the costs of carrying the same operations within that firm which can perform this task at the lowest cost[3]. Ora, dentre os inúmeros custos envolvidos nas operações da empresa, os tributários não podem ser relevados, e sim, contabilizados e analisados à exaustão.

Impostos e custos bancários devem fortemente ser avaliados. E uma startup que tem como meta crescimento e escalabilidade deve obrigatoriamente levar estes pontos em consideração em suas premissas.

E neste ponto surge outra questão relacionada quanto se pensa que muito deste comercio passa digital ou fisicamente pelo mercado norte-americano. Trata-se da necessidade de identificação perante o Fisco norte-americano, o chamado “Tax ID”. Este é o número fiscal dos EUA que também é necessário também para abertura de conta bancária corporativa nos EUA, além de ser exigido para realização de outras negociações comerciais naquele país – como por exemplo para disponibilizar conteúdo para venda em plataformas locais ou globais como citado.  E mesma e preocupação vale ao Reino Unido – lembramos que importante variável que a partir de 1.º de janeiro de 2021 as novas regras aplicáveis a vendas entre o Reino Unido e a União Europeia entraram em vigor, dado que o período de transição do Brexit terminou em 31 de dezembro de 2020.

Aqui entra uma grande facilidade de utilização de estruturas internacionais.

Tanto uma empresa registrada nos EUA ou no Reino Unido oferecem um número de registro fiscal da empresa e com ele, o titular da empresa (o negócio) pode regularmente se registrar e realizar transações regulares em vários websites de e-commerce.

Ademais, com a devida inscrição e número fiscal de uma empresa registrada nos EUA ou Reino Unido, fica muito mais facilitado o processo abertura de conta bancária corporativa para o empresário (tanto em questões de compliance quanto de cadastro e relacionamento bancário).

Abrir uma empresa no exterior é muito simples, especialmente mediante as vantagens oferecidas por ela como a abertura de uma conta bancária internacional e proteção patrimonial, entre várias outras. É imprescindível saber que incorporar, constituir, possuir, manter ou ser titular de uma empresa no exterior é, no atual cenário regulatório brasileiro, absolutamente possível, real e legal.

E com isso é importante que a startup e/ou o empresário busquem e contem com apoio profissional, que inclusive apresente formas de diversificar no exterior como forma de redução de riscos pessoais e patrimoniais. Afinal, não é ilegal abrir uma empresa, conta bancária ou ter patrimônio no exterior desde que a legislação do país permita e o cidadão faça corretamente a declaração de tais bens e direitos e que declare seu Imposto de Renda, pagando os impostos devidos relacionados às operações internacionais. Nem mais, nem menos, sempre conforme planejamento lícito estudado e estruturado previamente.

Assim, se o empresário sonha em potencializar e escalar suas vendas e faturamento, é importante saber que será necessário cumprir com as exigências das lojas, plataformas virtuais e marketplaces. O custo para abertura regular de uma empresa nos Estados Unidos ou Reino Unido certamente será relativamente baixo se comparado à potencialidade que o mercado virtual pode oferecer.

A atual possibilidade / facilidade de se constituir uma entidade legal em qualquer lugar do mundo, outorga maior flexibilidade ao empresário, maior escolha do ambiente regulatório mais favorável, maior proteção cambial e política e maior segurança jurídico-institucional, sempre tendo em vista que a operação do negócio deve guardar e respeitar o devido “propósito negocial”.

Por fim, lembramos que muitas destas lojas, plataformas virtuais e marketplaces não exigem que a empresa tenha uma conta bancária nos Estados Unidos ou no Reino Unido, conforme o caso. Ou seja, a receita de vendas realizadas e apuradas pode ser recebido em contas bancárias em localidades distintas, conforme a conveniência do próprio empreendedor (naturalmente recomendamos alguma jurisdição que mantenha contas em moeda norte-americana para fugir do custo bancário e monetário de conversão desnecessária de moeda). Um bom planejamento jurídico fiscal certamente contribui para a escolha de sua startup.

 

[1]             Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Advogado e Consultor em São Paulo, Brasil. Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM – Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário – LLM – Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Dentre outras obras, autor do livro “Acordo de Quotistas – Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007; do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer – Law & Business, 2012 (ISBN 978-90-411-4088-3) e do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013 (ISBN 978-856-31-8233-3). E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br – Web:  www.lrcc.adv.br – Twitter: @LuisCreuz LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/luis-rodolfo-cruz-e-creuz/

[2]             SLOAN JR., Alfred P. Meus Anos com a General Motors. Tradução Nivaldo Montingelli. São Paulo : Negócio editora, 2001, Introdução, pag. XVIII.

[3]             COASE, Roland Harry. The Firm, the market and the law. The University of Chicago Press – 1988, pág. 63

 

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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz AdvogadosDoutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM – Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário – LLM – Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Especialista em Propriedade Intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2000). E-mail: E-mail: E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br   /  @LuisCreuz

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